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Legislação - NRs
SESMET – Serviço em Saúde e Segurança do Trabalho – Lei 6514/77, Portaria 3214/78 - Norma Regulamentadora 4:
4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
Toda empresa que tenha ao menos 1 (um) funcionário registrado e regido pela CLT ou Estatuto, deverão possuir o serviço em saúde e segurança do trabalho. Esse serviço consiste em exames médicos de admissão, demissão, periódico, mudança de função e retorno ao trabalho e procedimentos de segurança para a execução das mais variadas funções dentro da empresa, análises de riscos, entre outros.
A ACR, oferece consultoria na área de medicina e segurança do trabalho, através de visitas técnicas, elaboração de documentos e laudos, treinamentos na área de segurança, entre outros. Para maiores informações, entre em contato conosco.
Penalidade pelo não cumprimento: Multa de R$ 2.055,40 à R$ 5.750,00
CIPA - Lei 6514/77, Portaria 3214/78 - Norma Regulamentadora 5:
5.2. Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Toda empresa com até 20 funcionários, deverá dignar um de seus funcionários, para ser responsável pelo funcionamento da CIPA. Acima de 20 funcionários, a empresa deverá implantar a CIPA, de acordo com o seu grau de risco e número de funcionários. A CIPA tem um papel fundamental para a prevenção de acidentes do trabalho.
Penalidade pelo não cumprimento: Multa de R$ 2.055,40 à R$ 5.750,00
LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - Lei 6514/77, Portaria 3214/78 - Norma Regulamentadora 15 - Atividades e Operações Insalubres:
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
Esta Norma Regulamentadora torna-se obrigatória quando da necessidade de emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário - Instrução Normativa INSS/DC Nº 99 - de 5 de Dezembro de 2003 - DOU DE 10/12/2003 - Revogado - Subseção IV:
Art. 146. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Art. 147. O PPP tem como finalidade:
I - comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de que trata a Subseção V desta Seção;
II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
III – prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – Lei 6514/77, Portaria 3214/78 - Norma Regulamentadora 7:
7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
Toda empresa deverá elaborar, através de um Médico do Trabalho, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. Esse programa irá indicar, quais exames médicos e laboratoriais o funcionário deverá realizar, para exames admissionais, periódicos, demissionais, mudança de função e retorno ao trabalho, com o objetivo de assegurar a saúde do trabalhador.
Penalidade pelo não cumprimento: Multa de R$ 1.232,15 a R$ 3450,00
PPRA – Programa de Prevenção a Riscos Ambientais – Lei 6514/77, Portaria 3214/78 - Norma Regulamentadora 9:
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
Toda empresa deverá elaborar, através de um Engenheiro de Segurança do Trabalho, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Esse programa irá indicar os principais riscos existentes na empresa, identifica-lo e propor medidas de controle ou de eliminação desse risco, assegurando a integridade do funcionário.
Penalidade pelo não cumprimento: Multa de R$ 2.055,40 à R$ 5.750,00.
PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - Lei 6514/77, Portaria 3214/78 - Norma Regulametadora 18:
18.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.
18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.
18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.
18.3.3. A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio.
PCA ou PPPA– Programa de Conservação Auditiva ou Programa de Prevenção de Perda Auditiva – Lei 6514/77, Portaria 3214/78 - Norma Regulamentadora 7 - Incluído pela Portaria nº19 em 09 de abril de 1998:
1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por objetivo estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para a avaliação e o acompanhamento da audição do trabalhador através da realização de exames audiológicos de referência e seqüenciais; e fornecer subsídios para a adoção de programas que visem a prevenção da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e a conservação da saúde auditiva dos trabalhadores.